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Contratação PJ: Descubra o que pode e o que não pode

Pensando em considerar a contratação PJ?

Após aprovação da Lei da Terceirização, que deu mais flexibilidade às empresas, essa pode ser uma boa alternativa para o seu negócio.

Mas antes de decidir considerando apenas as vantagens econômicas, preste atenção aos termos da contratação PJ e à legislação trabalhista.

Caso seja interpretada como um mecanismo de “pejotização” com o propósito de ocultar um vínculo empregatício, sua empresa corre o risco de ter sérios problemas.

Continue a leitura e entenda o que pode e que não pode em uma contratação do tipo.

O que é contratação PJ?

Contratação PJ é um acordo firmado entre duas pessoas jurídicas (contratante e contratada) e formalizado mediante um contrato comercial de prestação de serviços.

Para ser realizada, a pessoa jurídica contratada precisa ter registro no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e emitir nota fiscal pelos serviços prestados.

A PJ pode ter diferentes naturezas jurídicas, como Empresário Individual, Sociedade Simples, Sociedade Empresária Limitada ou Sociedade Limitada Unipessoal.

Pode optar por diferentes regimes tributários, como o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Ou pode até mesmo ser MEI (Microempreendedor Individual).

A contratação PJ é uma relação B2B (Business to Business), em que o cliente é outra empresa e vice-versa.

Um banco que contrata uma empresa de segurança para cuidar do seu patrimônio faz uma contratação PJ.

Uma clínica que contrata um profissional de saúde via CNPJ, também.

A contratação PJ, portanto, é possível e permitida, desde que não seja usada para “mascarar” a contratação de mão de obra na forma de “pejotização”, como veremos em detalhes mais adiante.

Como funciona a contratação PJ?

A contratação PJ tem algumas características importantes a serem consideradas, sobretudo para não ser confundida com outros tipos de contrato de trabalho.

Vamos às principais:

  • A contratação PJ é constituída por meio da celebração de um contrato entre duas empresas, mesmo que o contratado seja um MEI ou um Empresário Individual (EI) e seja, ele mesmo, o responsável pelo serviço
  • Como pessoa jurídica, o contratado precisa de um CNPJ ativo na Receita Federal, bem como alvarás e outros documentos necessários ao funcionamento do negócio
  • O contratante deve exigir nota fiscal pelos serviços prestados, logo a PJ deve ser cadastrada na Prefeitura do município sede da empresa para emitir a NFS-e, fato gerador que também dá origem ao ISS (Imposto Sobre Serviço)
  • Como não pode haver vínculo empregatício na contratação PJ, o prestador de serviços pode assinar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo, conforme sua capacidade de atendimento
  • A contratação PJ deve ser para um trabalho específico, com prazo determinado, inclusive com a opção de o contratante subcontratar outras pessoas para realizar a tarefa.

Com a aprovação da Lei Federal nº 13.429, de 2017, as empresas foram autorizadas a terceirizar todas as suas atividades econômicas, inclusive as principais.

Apesar das novas regras, o empresário que decide adotar a estratégia de BPO (Business Process Outsourcing) precisa atentar-se às características do contrato de trabalho.

Vale ressaltar que, em um eventual processo trabalhista, o princípio da primazia (os fatos comprovadamente ocorridos) se sobrepõem às formalidades de uma contratação PJ.

Sim, a contratação PJ é legal, tanto que há várias empresas especializadas em prestar serviços a outras empresas nos mais diferentes setores e segmentos.

Algumas pessoas jurídicas se dedicam especialmente ao trabalho temporário, colocando seus colaboradores à disposição de outra empresa para atendê-las em casos de demanda não-recorrente.

O que não pode é o empresário burlar a legislação trabalhista usando a contratação PJ para “maquiar” uma relação com notável vínculo trabalhista.

São casos em que a empresa precisa de funcionários, mas não quer contratá-los pelo regime CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) para não arcar com as obrigações trabalhistas.

Afinal, um funcionário com carteira assinada tem diversos direitos assegurados, como:

  • 13º salário: pode ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro
  • Adicional de férias: valor correspondente a ⅓ do salário contratual
  • Férias indenizadas ou usufruídas: após 12 meses de trabalho, o funcionário tem direito a um mês de descanso remunerado
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): 8% do salário bruto a ser depositado em conta vinculada ao trabalhador até o dia 7 de cada mês
  • Vale-transporte
  • Adicional noturno, quando aplicável
  • Hora-extra, quando aplicável
  • Vale-alimentação
  • Plano de saúde, entre outros benefícios.

Além de arcar com os pagamentos relacionados aos direitos trabalhistas, a empresa ainda precisa enviar as obrigações acessórias ao governo.

Por essas e outras, costuma-se dizer que um funcionário custa para a empresa em média o dobro do seu salário.

Diante disso, muitas empresas escolhem a contratação PJ por ser uma alternativa mais econômica, mas impõem regras como se os contratados fossem funcionários, desvirtuando os objetivos da terceirização.

Por se tratar de uma prática comum, a Justiça do Trabalho julga com frequência casos de funcionários contratados disfarçadamente como prestadores de serviços pessoa jurídica, como esta divulgação do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região de MG.

O que pode e o que não pode na contratação PJ?

Se você está considerando a contratação PJ, atenção aos detalhes sobre o que pode e o que não pode em uma relação contratual desse tipo.

Primeiro, é importante ter em mente que o trabalho da pessoa jurídica é materializado por uma pessoa física.

Essa pessoa física pode ser vinculada à pessoa jurídica na condição de sócio ou ser empregado dela.

Para estabelecer a relação comercial dentro dos limites legais e normativos, portanto, você precisa atentar-se às quatro situações que configuram vínculo empregatício.

São elas:

1. Pessoalidade: o serviço precisa ser executado exclusivamente pelo contratado e não por outra pessoa

2. Onerosidade: salário recebido pela contraprestação do serviço

3. Habitualidade: diz respeito à não-eventualidade da prestação de serviço, ou seja, a uma rotina preestabelecida

4. Subordinação: ordens dadas pelo dono da empresa ou por alguém que exerça cargo de liderança.

Conforme a legislação trabalhista, esses são os requisitos que caracterizam, cumulativamente, o vínculo de emprego, mesmo que o contrato firmado seja de contratação PJ.

Ciente disso, o empresário que contratar uma pessoa jurídica não deve submetê-la a uma relação subordinada.

O trabalho deve ser realizado mediante tarefas e não por ordens de algum chefe da empresa.

Não deve haver controle de jornada.

O prestador de serviços precisa ter autonomia para executar o trabalho para o qual foi contratado.

Caso queira, deve ter a liberdade de “quarteirizar” a tarefa, desde que o serviço seja feito em conformidade com o exigido pelo contratante por um profissional competente.

É importante também a não-exigência de exclusividade da pessoa física por trás da pessoa jurídica.

Se o prestador de serviço atende a outros clientes na forma de contratação PJ, isso pode ajudar a afastar a presunção de vínculo empregatício.

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