Mudanças nas regras do Simples Nacional
18/06/2019
Regras do Simples Nacional sofrem alterações com a publicação da Resolução CGSN nº 145 de 2019 e já estão valendo.
A novidade veio com a Resolução nº 145 de 2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no DOU de 14/06, que alterou regras do Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 140 de 2018. As novas regras do Simples Nacional já estão valendo.
Confira os dispositivos legais da Resolução CGSN nº 140 de 2018 que foram revogados: I – o § 7º do art. 6º; II – o inciso II do § 2º do art. 39; e III – os §§ 4º e 5º do art. 101.
A seguir textos completos que perderam a validade em razão da revogação: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput); § 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º); Art. 39.
A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º); § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º). II – em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal. Art. 101.
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V); § 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14); § 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14); Resolução do CGSN nº 145 de 2019.
Fonte: Siga o Fisco