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MP 1045 e 1046 de 2021 – O que mudou?

O Poder Executivo editou a Medida Provisória 1045/21, para instituir o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias. Já a Medida Provisória 1046/21 estabelece uma série de flexibilizações na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por quatro meses. O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).

 

RESUMO MP 1045 DE ABRIL 2021

  • Redução de Jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato.
  • Prazo de 120 dias.
  • Empregador deverá informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Caso o empregador não faça esta comunicação no prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento da remuneração com encargos.
  • Primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, deste que atendido o prazo no item anterior.
  • Recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
  • O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
  • O Benefício Emergencial não será devido:
  1. Para o empregado que esteja recebendo benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social, ou dos regimes próprios de previdência social.
  2. O empregado com contrato de trabalho intermitente, não faz jus ao Benefício.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA TRABALHO E SALÁRIO

 

  • O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias observado os seguintes requisitos:

1 Preservação do valor do salário hora.

2 Pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado

3 Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta do acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de no mínimo 02 dia corridos.

4 Percentuais de redução de carga horária e de salário: 25%, 50% ou 70%.

5 Os valores dos salários serão restabelecidos no final do acordo ou na data de comunicação do empregador de sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o ultimo dia do período estabelecido (que é de 120 dias) exceto se este prazo for prorrogado.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
  • Pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  • Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta do acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de no mínimo 02 dia corridos.
  • O empregado, durante o período de suspensão temporária:
  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
  • O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contato da:
  • Data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado, ou
  • Data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • No período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá exercer qualquer atividade de trabalho, ainda que parcial, por meio de teletrabalho ou trabalho a distância, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho e eventuais penalidades previstas na legislação.

 

EMPRESAS COM FATURAMENTO SUPERIOR A R$ 4.800.000 ( quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária

 

  • O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o ultimo dia do período estabelecido (que é de 120 dias) exceto se este prazo for prorrogado.

 

AJUDA COMPENSATÓRIA

O Beneficio Emergencial, poderá ser acumulado com pagamento pelo empregador  de uma  ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho.

O valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado.

Terá natureza indenizatória ( sem tributação).

Poderá se considerada despesa operacional dedutível do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

GARANTIA PROVISORIA DO EMPREGADO

Durante o período  acordado  da redução da jornada ou suspensão de contrato.

Após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato, por período equivalente ao acordado para redução  ou suspensão.

No caso de empregada gestante, por período equivalente aos acordos, contado da data do término do período da garantia estabelecida para licença maternidade.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia acarretará indenização no valor de:

  1. 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória do emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  2. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho igual ou superior a 50% e inferior a 75%.
  3. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego nas hipóteses de redução de jornada de trabalho em percentual igual ou superior a 75% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.
  4. Estas indenizações não se aplicam nos casos de: Pedido de Demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou dispensa por justa causa.

 

CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO

Convenção ou acordo coletivo poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles  previstos nesta MP, e nestes casos o benefício emergencial terá procedimentos diferenciados.

 

ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

  1. Para salários igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário, igual ou superior a 02 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime da Previdência Social (R$ 12.867,00).
  2. Para empregados que não se enquadrarem na situação descrita no item anterior, as medidas de redução ou suspensão, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo de trabalho, exceto para os casos de redução de 25% da jornada de trabalho e do salário, onde o acordo individual será admitido.

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

As normas previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo, prevalecerão sobre os acordo individuais.

CANCELAENTO DE AVISO PRÉVIO

Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

 

 

 

RESUMO MP 1046 DE 27 ABRIL 2021

  • Prazo de 120 dias.

 

TELETRABALHO

  • Independente de acordo individual ou coletivo e sem aviso prévio, a critério do empregador, durante o prazo da vigência da MP, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância.
  • Forma de aquisição, manutenção dos equipamentos devem ser definidas em contrato escrito entre as partes.
  • Regime de Teletrabalho permitido também para Estagiários e Aprendizes.

 

ANTECIPAÇÃO FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • O empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • Não poderão ser gozadas em período inferior a 05 dias corridos.
  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
  • O adicional de 1/3 destas férias, poderá ser pago até o pagamento do 13 salário de 2021.
  • A conversão de 1/3 do período de férias (abono pecuniário), dependerá da anuência do empregador, e o pagamento poderá ser feito até a data do 13 salário de 2021.
  • O pagamento destas férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores de férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos em rescisão.
  • As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias, no caso de pedido de demissão.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • O empregador poderá a seu critério, durante o prazo de 120 dias, conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa. Comunicando os empregado envolvidos por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 48 horas.
  • Permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
  • Dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicatos representativos da categoria.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Os empregadores poderão, durante o período de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, municipais, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

 

SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO

  • Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletralho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
  • Estes exames poderão ser realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento previsto nesta MP.
  • Os exame médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias estabelecidos por esta MP, poderão ser realizados no prazo de 180 dias, contado da data de seu vencimento.
  • O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de Abril, Maio, Junho e Julho/2021.
  • Os depósitos referente a estas competências serão realizadas em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro.2021, na data do recolhimento devido.
  • O empregador, para usufruir deste diferimento, fica obrigado a declarar as informações até dia 20 de agosto de 2021.
  • Os valores não declarados, serão considerados em atraso.
  • No caso de rescisão contratual, os recolhimentos dos valores correspondentes deverão ser efetuados sem multa e juros.
  • Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta MP, serão prorrogados por 90 dias.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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