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Governo publica MP com medidas trabalhistas frente a crise do Coronavírus

23/03/2020

Foi publicado ontem (22/03/2020) a medida provisória (MP) 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 que visa definir novas regras para a relação empresa – trabalhador frente à atual crise provocada pela disseminação do novo Coronavírus.

Para a fácil compreensão de todos, elaboramos um resumo sobre a MP 927/2020:

Durante o estado de calamidade pública e para preservação dos empregos e da renda estão autorizados:

1. O Teletrabalho

O empregador a seu critério poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial independente da existência de acordos individuais ou coletivos , dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregado tem que ser notificado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico.

A disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção, ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data de mudança do regime de trabalho.

Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não será caracterizado verba de natureza salarial.

Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período de jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O regime de trabalho remoto fica estendido aos estagiários e aprendizes.

2. Antecipação de FÉRIAS INDIVIDUAIS

Permitida a antecipação de férias, neste caso o empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro).

O pagamento destas férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao início do gozo das férias.

3.  FÉRIAS COLETIVAS

Estão liberadas a critério do empregador que deverá notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.

A comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e ao Sindicato está dispensada.

4.  ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os feriados não religiosos, sejam eles federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados, para isto, os funcionários deverão ser notificados por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas.

Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos somente com autorização expressa do empregado.

5.  BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade publica.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder a 10 horas diárias.

6.  EXAMES MÉDICOS

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, que deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o término do estado de calamidade pública.

O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

7. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento do FGTS competências:  Março, Abril e Maio/2020 poderá ser efetuado forma parcelada sem incidência de multa ou encargos, em até 06 parcelas mensais com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de Julho 2020.

Para usufruir deste parcelamento, o empregador fica obrigado a declarar as informações até dia 20 de Junho de 2020, caso os valores não sejam declarados até esta data, serão considerados em atraso.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores devem ser quitados sem multa e juros.

8.  ACORDOS COLETIVOS

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor desta MP, poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final desta prazo.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

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