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Trabalho temporário e terceirizado: veja as diferenças

Na hora de contratar um novo colaborador podem surgir algumas dúvidas sobre o tipo de contrato de trabalho que deve ser utilizado.

A confusão pode ser ainda maior quando se trata do trabalho temporário e o terceirizado.

Desta forma, o Departamento Pessoal deve saber quais são as principais características de cada um deles, a fim de evitar prejuízo aos trabalhadores e à empresa.

Além disso, também é necessário estar atento para as mudanças quanto às regras destes contratos de trabalho.

Então, chamamos sua atenção para as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Então, hoje trataremos sobre esses dois tipos de contratos e como eles funcionam. Boa leitura.

Trabalho temporário

O decreto de nº 10.060/2019 regulamentou o trabalho temporário que foi criado pela Lei nº 6.019/74.

A legislação deixa claro que “o trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros”.

Sendo assim, devemos destacar as principais características do trabalho temporário que se refere à modalidade de contratação de um trabalhador para prestar serviço a uma empresa contratante/tomadora de serviço por um determinado tempo e em situações de necessidade.

Assim, essa contratação pode ser feita para as seguintes situações:

  • Substituição de outros funcionário que tenha sido afastado por licenças ou férias;
  • Demanda de serviços devido à datas comemorativas, por exemplo;

Regras

Para que esse tipo de contrato seja realizado, é necessário estabelecer uma data para o fim do contrato que não pode ter duração superior a 180 dias. É possível que a empresa prorrogue o contrato apenas uma vez, por mais  90.

Vale ressaltar que deve ser feita a anotação da condição de empregado temporário na carteira de trabalho, segundo determina o Decreto n. 10.060/2019.

O trabalhador temporário tem direito a receber salário e demais bonificações que são recebidas pelos demais empregados que atuam na mesma função.

Trabalho Terceirizado

Neste caso, o trabalhador terceirizado é subordinado à empresa prestadora de serviço e, assim, realiza um trabalho especializado em outra empresa que chamamos de contratante.

Com a vigência da Reforma Trabalhista, a nova lei alterou o artigo que definia essa prestação de serviços pela nova Lei nº 13.467/2017, que passou a definir o seguinte:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Esse tipo de contrato pode ser feito quando a empresa precisa de algum projeto ou tarefa específica e, está em busca de flexibilidade e agilidade nos processos da empresa.

Então, a empresa que se beneficia do trabalho não é obrigada a cumprir com o pagamento de salário ou outros direitos, diferente do que ocorre no trabalho temporário.

Mas atenção: essa responsabilização pode ocorrer em caso de falência ou falta de pagamento da empresa terceirizada ao funcionário, conforme estabelece os itens IV e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Direitos

É importante saber ainda que os direitos dos colaboradores continuam vinculados ao regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o que deve ser observado pelo Departamento Pessoal, a fim de garantir que sejam cumpridos.

Dentre eles estão as férias remuneradas; 13º salário; FGTS; vale transporte; e seguro desemprego por exemplo.

Portanto, é importante que a empresa analise a forma de contratação e as suas necessidade, além de criar um contrato que estabeleça os direitos e deveres da empresa e do trabalhador.

Informe ainda o período de trabalho e as funções a serem desenvolvidas, da mesma forma, se atente às regras do contrato firmado com a terceirizada.

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